O Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR)
emitiu um comunicado recentemente alertando para os riscos na
contratação de técnicos em radiologia já empregados em outros
prestadores de serviços radiológicos.
De acordo com o texto na Lei no 7.394/85, que regulamentou a profissão dos técnicos em radiologia, a jornada de trabalho semanal desses profissionais deve limitar-se ao máximo de 24 horas (Art. 14). O objetivo da lei é claro: proteger este profissional da exposição continuada à radiação e deve ser respeitada.
Quando o funcionário trabalha para mais de um empregador poderá , na somatória geral , ultrapassar o limite recomendado pela lei e que garante a proteção à sua saúde.
Em caso de ocorrer alguma doença que possa ser classificada como funcional e que seja constatada ser em decorrência desta exposição,o técnico em radiologia poderá ajuizar uma demanda trabalhista contra qualquer um dos contratantes de seus serviços.
Uma vez ajuizada a ação trabalhista contra um desses empregadores, a contraprova a ser realizada por este empregador será muito difícil e desgastante. Além disso, o histórico de decisões da Justiça do Trabalho demonstra que a tendência é que o parecer concedido seja favorável ao empregado.
O CBR orienta que este risco deve ser evitado e esta conduta – de não contratar técnicos que atuam em jornada dupla – resguarda o empregador de eventual fiscalização e sanção imposta pelo Ministério do Trabalho e da Saúde , de órgãos estaduais e municipais , em razão da extrapolação da jornada de trabalho do técnico em radiologia.
Adaptado de matéria publicada no Boletim do CBR , fev 2012 – n 287.
De acordo com o texto na Lei no 7.394/85, que regulamentou a profissão dos técnicos em radiologia, a jornada de trabalho semanal desses profissionais deve limitar-se ao máximo de 24 horas (Art. 14). O objetivo da lei é claro: proteger este profissional da exposição continuada à radiação e deve ser respeitada.
Quando o funcionário trabalha para mais de um empregador poderá , na somatória geral , ultrapassar o limite recomendado pela lei e que garante a proteção à sua saúde.
Em caso de ocorrer alguma doença que possa ser classificada como funcional e que seja constatada ser em decorrência desta exposição,o técnico em radiologia poderá ajuizar uma demanda trabalhista contra qualquer um dos contratantes de seus serviços.
Uma vez ajuizada a ação trabalhista contra um desses empregadores, a contraprova a ser realizada por este empregador será muito difícil e desgastante. Além disso, o histórico de decisões da Justiça do Trabalho demonstra que a tendência é que o parecer concedido seja favorável ao empregado.
O CBR orienta que este risco deve ser evitado e esta conduta – de não contratar técnicos que atuam em jornada dupla – resguarda o empregador de eventual fiscalização e sanção imposta pelo Ministério do Trabalho e da Saúde , de órgãos estaduais e municipais , em razão da extrapolação da jornada de trabalho do técnico em radiologia.
Adaptado de matéria publicada no Boletim do CBR , fev 2012 – n 287.
Nenhum comentário:
Postar um comentário