quarta-feira, 16 de maio de 2012

Decreto que regulamenta promoções no Estado prejudica radiologistas





A diretoria do Sintaresp e o departamento Jurídico do sindicato estudam formas de buscar alterar o decreto 57.883, publicado em 19 de março deste ano pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) para regulamentar a promoção nas carreiras da saúde estadual. Na avaliação do advogado do sindicato, Hugo Batalha, "o grande problema do decreto é o interstício de 5 anos para primeira promoção e 15 anos para a segunda promoção. Desse modo o técnico em radiologia que buscar a aposentadoria especial 25 anos somente conseguirá duas promoções em sua vida funcional (20 anos)".

A direção do Sintaresp pautará o tema com a Secretaria Estadual de Saúde visando garantir critérios justos para a progressão dos profissionais da radiologia na carreira.
Leia abaixo a íntegra do decreto.

Decreto nº 57.883, de 19 de Março de 2012 de São Paulo
Estabelece os critérios relativos ao processo de promoção aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 43 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 , Decreta:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os critérios relativos ao processo de promoção de que tratam os artigos 40 a 43 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 2º - Considera-se promoção a passagem do servidor de uma referência para outra superior da sua respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.
Artigo 3º - A promoção de que trata o artigo  deste decreto abrangerá os servidores integrantes das classes pertencentes às seguintes Escalas de Vencimentos:
I - Nível Elementar:
a) Estrutura de Vencimentos I: Auxiliar de Saúde;
b) Estrutura de Vencimentos II: Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Radiologia;
II - Nível Intermediário:
a) Estrutura de Vencimentos I: Agente de Saneamento, Agente de Saúde, Agente Técnico de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Desinsetizador, Motorista de Ambulância, Oficial de Saúde, Técnico de Enfermagem;
b) Estrutura de Vencimentos II: Auxiliar de Análises Clínicas, Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia;
III - Nível Universitário:
a) Estrutura de Vencimentos I: Cirurgião Dentista, Médico;
b) Estrutura de Vencimentos II: Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Médico Veterinário;
c) Estrutura de Vencimentos III: Médico Sanitarista;
d) Estrutura de Vencimentos IV: Tecnólogo em Radiologia.
Artigo 4º - A promoção permitirá a passagem de uma referência para outra superior, na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Elementar - Estruturas I e II, de 1 para 2;
II - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário - Estrutura I:
a) de 1 para 3 e de 3 para 5;
b) de 2 para 4 e de 4 para 6;
c) de 3 para 5 e de 5 para 7;
III - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário - Estrutura II, de 1 para 2 e de 2 para 3;
IV - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura I, de 1 para 2 e de 2 para 3;
V - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura II:
a) de 1 para 3 e de 3 para 5;
b) de 2 para 4 e de 4 para 6;
c) de 3 para 5 e de 5 para 7;
VI - para os integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura III, de 1 para 2 e de 2 para 3;
VII - para os integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura IV, de 1 para 2 e de 2 para 3.
Artigo 5º - São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade, para a primeira promoção;
II - contar, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade, para os servidores que terão a segunda promoção;
III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática, mediante concurso de promoção, para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;
IV - possuir:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 3º deste decreto;
b) certificado e/ou diploma em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 3º deste decreto;
c) certificado de curso de extensão ou aprimoramento profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil, setecentos e sessenta) horas, e/ou diploma de pós-graduação "stricto sensu" ou certificado "lato sensu", para os integrantes das classes referidas no inciso III do artigo 3º deste decreto.
§ 1º - Aos integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem, para fins da promoção da referência 2 para 4, exigir-se-á nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente.
§ 2º - Poderão ser aceitos, quando for o caso, registros em conselhos regionais ou federais de classe, em substituição aos documentos previstos na alínea b do inciso IV deste artigo.
§ 3º - Em hipótese alguma serão aceitos comprovantes de conclusão de curso ou outros documentos que não os discriminados no inciso IV do "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - O detalhamento dos cursos a que se refere o inciso IV deste artigo será estabelecido em edital do concurso de promoção.
Artigo 6º - O tempo de efetivo exercício a que se referem os incisos I e II do artigo  deste decreto será apurado até o dia 30 de junho do ano de abertura do concurso interno de promoção.
§ 1º - Para apuração do interstício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem de tempo deverá ser efetuada a partir de 30 de junho do ano de abertura do concurso interno de promoção retroagindo até completar 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco dias).
§ 2º - Na apuração do interstício, nos termos do § 1º deste artigo será interrompida a contagem quando o servidor contar com as seguintes ocorrências:
1. falta injustificada;
2. penalidades administrativas;
3. licença nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
4. licença nos termos do inciso VII do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 7º - A avaliação de que trata o inciso III do artigo  deste decreto será coordenada pela:
I - Secretaria de Gestão Pública, através da Unidade Central de Recursos Humanos;
II - Comissão do Concurso de Promoção.
Artigo 8º - A comissão de que trata o inciso II do artigo  deste decreto será constituída por ato do Secretário de Gestão Pública, com indicação dos titulares das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias.
§ 1º - A comissão de que trata o "caput" deste artigo deverá:
1. ser única e permanente;
2. ser constituída por um número ímpar de membros;
3. ser composta, na maioria de seus membros, por representantes dos órgãos setoriais de recursos humanos dos órgãos e entidades, e por servidores permanentes, em exercício no órgão ou entidade, que não estejam em estágio probatório, respondendo a processo administrativo disciplinar ou em readaptação.
§ 2º - O ato de constituição da comissão deverá definir o membro que a presidirá.
§ 3º - As atividades dos membros da comissão, incluindo o seu presidente, serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos/funções atividades de que são ocupantes.
§ 4º - Havendo o afastamento de um dos membros da Comissão, nos termos do § 1º deste artigo, fica o Titular do órgão ou entidade responsável por designar membro substituto.
Artigo 9º - Cabe à Comissão do Concurso de Promoção:
I - definir o conteúdo programático que será abordado na avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto;
II - estabelecer a bibliografia que deverá constar no edital do concurso de promoção, referente ao conteúdo citado no inciso I deste artigo;
III - proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao concurso de promoção;
IV - garantir o cumprimento dos prazos para publicação de editais e execução da avaliação.
Artigo 10 - Caberá à Unidade Central de Recursos Humanos:
I - definir critérios metodológicos da avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto;
II - estabelecer e proporcionar as condições adequadas para a realização da avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto.
Artigo 11 - Será considerado de efetivo exercício o dia da convocação para realização da avaliação de que trata o inciso III do artigo  deste decreto, mediante apresentação de certificado de frequência a ser expedido pela entidade promotora da avaliação.
Artigo 12 - O concurso de promoção será realizado a cada 2 (dois) anos, sempre no segundo semestre.
Parágrafo único - O concurso de que trata o "caput" deste artigo será precedido de publicação de edital que regulamentará o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria de acordo com o inciso III do artigo 9º deste decreto.
Artigo 13 - Os Órgãos Setoriais/Subsetoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, no concurso de promoção, terão as seguintes atribuições:
I - orientar e subsidiar os servidores no que for necessário para a participação no concurso de promoção;
II - receber e validar a documentação exigida no artigo 5º deste decreto;
III - efetuar a contagem de tempo dos servidores, a que se referem os incisos I e II do artigo 5º deste decreto;
IV - deferir ou indeferir a participação do servidor no concurso de promoção.
Artigo 14 - O Secretário de Gestão Pública homologará os concursos de promoção no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final.
Artigo 15 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do Superintendente de Autarquia, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da publicação do edital de abertura do concurso de promoção.
Parágrafo único - Para fazer jus à promoção o servidor deverá obrigatoriamente encontrar-se em atividade, na data a que se refere o "caput" deste artigo, no cargo ou função-atividade de que é titular/ocupante e para o qual concorreu a respectiva promoção.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2012

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