segunda-feira, 24 de setembro de 2012

INFORMAÇÕES SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL

A título de informação para os Profissionais das Técnicas Radiológicas, seguem os dispositivos legais que estabelecem o benefício da aposentadoria especial e os critérios para sua concessão.
Importante ressaltar que os regulamentos da Previdência Social são destinados ao segurado do INSS.
Os Servidores Públicos que possuem fundos próprios de pensão, dependem das regras específicas aplicáveis à Administração Pública, que muitas vezes, não prevêem o benefício da aposentadoria especial.
Isso não quer dizer que não tenham direito.
Como o legislativo – que é o poder que deveria regulamentar a matéria no âmbito da Administração Pública – não cumpre seu papel, o trabalhador, no caso, o servidor público, não pode ser prejudicado.
Assim, cabe ao Servidor Público se socorrer do judiciário para garantir seu direito, utilizando um remédio previsto na Constituição Brasileira, denominado MANDADO DE INJUNÇÃO, que pode ser manejado individual ou coletivamente para garantir o direito à aposentadoria especial.
A Lei nº 8.213, de 24/7/1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, assim estabelece (os grifos são nossos):
Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
d) aposentadoria especial;
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
(…)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
DECRETO Nº 3.048 – DE 06 DE MAIO DE 1999
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 65.  Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do caput do art. 39.
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
V – aposentadoria especial – cem por cento do salário-de-benefício; e
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO
2.0.3 RADIAÇÕES IONIZANTES a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;
b) atividades em minerações com exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às  substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
f)  fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
25 ANOS
Das normas acima transcritas, pode-se afirmar que:
  1. A aposentadoria especial é devida ao trabalhador que opera fontes emissoras de radiação ionizante, ou seja, que labora em condições insalubres;
  2. A condição insalubre aqui considerada é descrita no Anexo IV do Decreto 3.048/99, item 2.0.3, “e”, ou seja, o trabalhador que labora com fontes emissoras de radiação ionizante, aposenta-se com 25 anos de serviço na área;
  3. A condição para a conquista do benefício é que a exposição seja permanente, não ocasional, nem intermitente;
  4. A comprovação do direito à aposentadoria especial é responsabilidade do trabalhador e para isso é essencial um documento chamado perfil profissiográfico previdenciário – PPP, que deve ser fornecido obrigatoriamente pelo empregador ao empregado quando da rescisão contratual;
  5. O PPP é emitido com base em outro documento, o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, também de responsabilidade do empregador;
  6. A renda será de 100% (cem por cento) do salário, ou seja, não há incidência de fator previdenciário; e
  7. O trabalhador aposentado no regime especial, não poderá mais trabalhar em atividades que o exponham aos agentes nocivos especificados no regulamento da Previdência Social, sob pena de perder sua aposentadoria.
Por último, necessário abordar a seguinte condição:
E se o trabalhador tiver trabalhado apenas parte do tempo em atividade insalubre?
Nesse caso, de acordo com as normas da previdência, deve-se fazer a CONVERSÃO do tempo de trabalho ESPECIAL para COMUM, conforme descrito no Decreto 3.048/99, art. 70, abaixo transcrito:
Art. 70.  A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
Assim, supondo-se que um Profissional da Radiologia, do sexo masculino, tenha trabalhado, por exemplo, 10 anos na área, para efeito de contagem de tempo, ele deve multiplicar esses 10 anos pelo fator 1,40, ou seja, ele terá então 14 anos de contribuição.
Para uma profissional do sexo feminino em idênticas condições, ela deverá multiplicar esses 10 anos pelo fator 1,20, ou seja, ela terá então 12 anos de contribuição.
Importantíssimo ressaltar que esses valores serão aplicados NO REGIME GERAL, significando que, no caso, o trabalhador se aposentará pela regra geral, ou seja, 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens, devendo-se ainda levar em conta, que no regime geral, há a incidência do fator previdenciário, que é aplicado caso o trabalhador ou trabalhadora se aposente antes da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
*Bacharel em Direito e assessor do CRTR – 5ª região

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