A título de informação para os
Profissionais das Técnicas Radiológicas, seguem os dispositivos legais
que estabelecem o benefício da aposentadoria especial e os critérios
para sua concessão.
Importante ressaltar que os regulamentos da Previdência Social são destinados ao segurado do INSS.
Os Servidores Públicos que possuem
fundos próprios de pensão, dependem das regras específicas aplicáveis à
Administração Pública, que muitas vezes, não prevêem o benefício da
aposentadoria especial.
Isso não quer dizer que não tenham direito.
Como o legislativo – que é o poder que
deveria regulamentar a matéria no âmbito da Administração Pública – não
cumpre seu papel, o trabalhador, no caso, o servidor público, não pode
ser prejudicado.
Assim, cabe ao Servidor Público se
socorrer do judiciário para garantir seu direito, utilizando um remédio
previsto na Constituição Brasileira, denominado MANDADO DE INJUNÇÃO, que
pode ser manejado individual ou coletivamente para garantir o direito à
aposentadoria especial.
A Lei nº 8.213, de 24/7/1991, que
“dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências”, assim estabelece (os grifos são nossos):
Art. 18. O Regime Geral de
Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive
em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em
benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
…
d) aposentadoria especial;
…
Art. 57. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial,
observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
…
§ 3º A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar,
além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão
do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
…
Art. 58. A relação dos agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de
concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732,
de 11.12.98)
(…)
§ 4º A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
DECRETO Nº 3.048 – DE 06 DE MAIO DE 1999
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
…
Art. 64. A aposentadoria especial,
uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha
trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º A concessão da aposentadoria
especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a
efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 65. Considera-se trabalho
permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma
não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde
que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade
considerada especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
…
Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do caput do art. 39.
Art. 39. A
renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada
aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
…
V – aposentadoria especial – cem por cento do salário-de-benefício; e
…
Art. 68. A relação dos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o
enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto
nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário
denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48
ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o
sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer,
na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do
serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à
atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 48. O
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO | AGENTE NOCIVO | TEMPO DE EXPOSIÇÃO |
2.0.3 | RADIAÇÕES IONIZANTES
a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
|
25 ANOS |
Das normas acima transcritas, pode-se afirmar que:
- A aposentadoria especial é devida ao trabalhador que opera fontes emissoras de radiação ionizante, ou seja, que labora em condições insalubres;
- A condição insalubre aqui considerada é descrita no Anexo IV do Decreto 3.048/99, item 2.0.3, “e”, ou seja, o trabalhador que labora com fontes emissoras de radiação ionizante, aposenta-se com 25 anos de serviço na área;
- A condição para a conquista do benefício é que a exposição seja permanente, não ocasional, nem intermitente;
- A comprovação do direito à aposentadoria especial é responsabilidade do trabalhador e para isso é essencial um documento chamado perfil profissiográfico previdenciário – PPP, que deve ser fornecido obrigatoriamente pelo empregador ao empregado quando da rescisão contratual;
- O PPP é emitido com base em outro documento, o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, também de responsabilidade do empregador;
- A renda será de 100% (cem por cento) do salário, ou seja, não há incidência de fator previdenciário; e
- O trabalhador aposentado no regime especial, não poderá mais trabalhar em atividades que o exponham aos agentes nocivos especificados no regulamento da Previdência Social, sob pena de perder sua aposentadoria.
Por último, necessário abordar a seguinte condição:
E se o trabalhador tiver trabalhado apenas parte do tempo em atividade insalubre?
Nesse caso, de acordo com as normas da
previdência, deve-se fazer a CONVERSÃO do tempo de trabalho ESPECIAL
para COMUM, conforme descrito no Decreto 3.048/99, art. 70, abaixo
transcrito:
Art. 70. A conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á
de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de
2003)
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Assim, supondo-se que um
Profissional da Radiologia, do sexo masculino, tenha trabalhado, por
exemplo, 10 anos na área, para efeito de contagem de tempo, ele deve
multiplicar esses 10 anos pelo fator 1,40, ou seja, ele terá então 14
anos de contribuição.
Para uma profissional do sexo feminino
em idênticas condições, ela deverá multiplicar esses 10 anos pelo fator
1,20, ou seja, ela terá então 12 anos de contribuição.
Importantíssimo ressaltar que esses
valores serão aplicados NO REGIME GERAL, significando que, no caso, o
trabalhador se aposentará pela regra geral, ou seja, 30 anos de
contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens,
devendo-se ainda levar em conta, que no regime geral, há a incidência do
fator previdenciário, que é aplicado caso o trabalhador ou trabalhadora
se aposente antes da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos
para a mulher.
*Bacharel em Direito e assessor do CRTR – 5ª região
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