Justiça
federal do Paraná decide que atuação de biomédico na área da Radiologia é
inconstitucional. CRTR 10ª tem legitimidade para enquadrar os casos como
exercício ilegal da profissão
O
Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Paraná (10ª Região) obteve uma
importante vitória no combate ao exercício ilegal da profissão. Em Apelação
Cível (N.º 5000819-97.2010.404.7000/PR), o Conselho Regional de Biomedicina de
São Paulo (1ª Região) questionou a legitimidade do Regional, que autuou
biomédico que exercia as técnicas radiológicas no Estado do Paraná.
Acompanhando o entendimento da juíza federal Cláudia Cristina Cristofani, o
relator desembargador federal Fernando Quadros da Silva não somente ratificou a
autuação do CRTR 10ª Região, bem como reafirmou que a atuação de biomédicos na
área da Radiologia é inconstitucional.
De acordo
com o voto do relator, a autuação imposta pelo Sistema CONTER/CRTRs a
profissionais que exerçam ilegalmente as técnicas radiológicas está amparada
legalmente pelo Artigo 23, inciso III, do Decreto n.º 92.790/89, não merecendo
guarida a assertiva do CRBM 1ª Região, de que careceria a autarquia de
competência para autuar e multar profissionais não inscritos em seu quadro.
Portanto, o profissional que lida com radiação ionizante é, necessariamente,
passível de fiscalização pelo Sistema CONTER/CRTRs.
De acordo
com a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, alguns pontos do voto
desembargador merecem destaque, principalmente, pela lucidez dos argumentos que
usou para subsidiar a decisão. “Felizmente, estamos formando uma jurisprudência
capaz de dar entendimento ao poder judiciário sobre a complexidade da área das
técnicas radiológicas. Em julgamentos posteriores, creio que teremos melhores condições
de demonstrar a coerência dos nossos argumentos. Acredito que num médio espaço
de tempo teremos condições suficientes para resolver essa questão, de uma vez
por todas, em todo o território brasileiro”, frisa.
De acordo
com o Artigo 5º, II, da Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão de
biomédico, esses profissionais poderiam, àquela época, realizar serviços de
radiografia, com a supervisão de um médico especialista. Todavia, sem que isso
causasse o prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais
igualmente habilitados em legislação específica. Vale frisar que, no
entendimento do CONTER, “serviços de radiografia” na Lei n.º 6.684/79 significa
que esses profissionais poderiam revelar exames de raios X, e não operar os
equipamentos.
Apesar de
haver registros de 80 anos atrás, a profissão do técnico em Radiologia só foi
regulamentada em 1985, pela Lei n.º 7.394/85. Contudo, na pior das hipóteses,
pode-se afirmar que A atuação de biomédicos na área da Radiologia é irregular
há pelo menos 27 anos. No mais, se formos mais abrangentes, desde o
reconhecimento da profissão de operador de raios X há mais de 60 anos atrás, a
incursão de biomédicos na área da Radiologia retira postos de trabalho de
profissionais melhor habilitados para as funções discriminadas.
Nesse
contexto, mesmo quando ainda não havia a regulamentação da profissão do técnico
em radiologia, na época em que foi regulamentada por lei a profissão do
biomédico, já havia a salvaguarda de que a operação de equipamentos de raios X
não cabia ao biomédico e que, se em dado momento por necessidade ocasional
tivesse que trabalhar com a revelação de radiografias, só poderia fazê-lo a tal
ponto que não prejudicasse o exercício profissional de trabalhador
especializado para aquela função. E mesmo que se pudesse interpretar a referida
lei no sentido de que os “serviços de radiografia” englobassem também a
operação do aparelho de raios X, há que se ter em mente que tal norma foi
concebida em uma época em que o exercício da radiologia não estava
regulamentado por lei.
“Ao
contrário de promover o entendimento entre as duas categorias, os conselhos de
biomedicina promoveram uma completa desinformação e optaram por motivar o
exercício ilegal da profissão, por meio de resoluções que extrapolam sua função
regulamentadora. Resultado disso é que duas classes profissionais coirmãs hoje
disputam a mesma reserva de mercado que, pela momenclatura, resta claro a quem
pertence: a nós! Não por uma questão ideológica ou corporativa, mas por uma
questão de formação acadêmica”, opina a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro.
Reiterando,
ainda que se pudesse admitir que os “serviços de radiografia” previstos pela
Lei nº 6.684/79 para os biomédicos abrangessem também o próprio manuseio dos
aparelhos, a partir da vigência da Lei nº 7.394/85, que regulamentou a
profissão dos radiologistas, há impossibilidade de atuação de outros
profissionais na área concernente à operação de equipamentos.
Como
alerta o relator, não se pode esquecer que o técnico em radiologia, por
exigência do Conselho Federal de Educação, realiza curso com carga horária
mínima de 1.200 horas, além de estágio complementar de 600 horas, que o
habilita a trabalhar em atividades de notória especificidade técnica e
nocividade. A formação do tecnólogo em Radiologia é ainda mais extensa. Já o
curso de biomedicina traz em sua grade curricular uma carga horária bastante
reduzida para as técnicas radiológicas, variando em torno dede 80 a 120 horas,
para a disciplina de imagem médica (radiologia), o que não garante a
assimilação de conteúdos suficientes para garantir a radioproteção deste
profissional e de seus virtuais pacientes.
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