segunda-feira, 18 de junho de 2012

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE JUNHO DE 2012


ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

DOU de 18/06/2012 (nº 116, Seção 1, pág. 316)
Dispõe sobre a anulação do processo eleitoral no CRTR - 11ª Região, a partir do envio das cartas-voto aos eleitores e determina a alteração da composição da Comissão Eleitoral e nomeia novo Observador para o pleito, nomeado pela Portaria CONTER nº 66, de 15 de dezembro de 2011.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, por intermédio de sua Diretoria Executiva, ad referendum da sua plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e alínea "b" do art. 15 e, subsidiariamente, artigo 16, alínea "a" do Regimento Interno do CONTER;

considerando o teor do caput do artigo 37 inserto na Carta magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;

considerando que dentre os poderes administrativos, o poder hierárquico há que ser obedecido no SISTEMA CONTER/CRTRs, pois, "...tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública..omissis....controla, velando pelo cumprimento da lei e das instruções, e acompanhando a conduta e o rendimento de cada servidor; corrige os erros administrativos, pela revisora dos superiores sobre os atos de inferiores. Desse modo, a hierarquia atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço, e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência." (In Direito administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, p. 100);

considerando que foi desencadeado um processo eleitoral no âmbito do CRTR - 11ª Região, para eleger o V Corpo de Conselheiros, no âmbito daquele Órgão, tendo sido nomeada Comissão Eleitoral e Comissão de Recurso Eleitoral pelo CONTER;
considerando que uma vez realizado o pleito eleitoral com apuração de votos, e proclamação de chapa vencedora;

considerando que, daquele resultado, a chapa vencida, denominada SINERGIA, interpôs recurso regimental à Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER para decidir acerca dos recursos oriundos daquele pleito eleitoral, nomeado pela Portaria CONTER Nº 67, de 15 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 20.12.2011, cujos atos e decisões estão historiados nos autos do Procedimento Administrativo CONTER nº 136/2011;

considerando que a Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER, ao apreciar o mencionado recurso decidiu "Diante da comprovada quebra de sigilo dos votos realizados por carta, da inversão de procedimentos na fase de escrutínio e da impossibilidade de contornar tais irregularidades validando o pleito para a formação do 5º Corpo de Conselheiros do CRTR 11ª Região, esta Comissão de Recurso do CONTER, usando de sua competência vislumbrada no art. 12, II do Regimento Eleitoral recebe o presente recurso, por ser tempestivo e no mérito julga procedente em parte seus pedidos, decidindo pela nulidade do pleito."

considerando o fato que as irregularidades providas pela Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER, se referem só e tão somente ao ato de votação propriamente dito sendo que os atos anteriores permaneceram hígidos o que não autoriza a reabertura de novo processo eleitoral, mas, só e tão somente, a realização de novel processo de votação com envio de novas cartas-voto;

considerando decisão tomada pela de Diretoria Executiva do CONTER, ad referendum da Plenária, em Reunião realizada em 12.06.2012. resolve:

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