ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
DOU de 18/06/2012 (nº 116, Seção 1, pág. 316)
Dispõe
sobre a anulação do processo eleitoral no CRTR - 11ª Região, a partir
do envio das cartas-voto aos eleitores e determina a alteração da
composição da Comissão Eleitoral e nomeia novo Observador para o pleito,
nomeado pela Portaria CONTER nº 66, de 15 de dezembro de 2011.
O
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, por intermédio de sua
Diretoria Executiva, ad referendum da sua plenária, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº
7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo 16, inciso V do Decreto nº
92.790, de 17 de junho de 1986, e alínea "b" do art. 15 e,
subsidiariamente, artigo 16, alínea "a" do Regimento Interno do CONTER;
considerando
o teor do caput do artigo 37 inserto na Carta magna, no tocante aos
princípios que devem nortear os atos da administração pública,
notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;
considerando
que dentre os poderes administrativos, o poder hierárquico há que ser
obedecido no SISTEMA CONTER/CRTRs, pois, "...tem por objetivo ordenar,
coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito
interno da Administração Pública..omissis....controla, velando pelo
cumprimento da lei e das instruções, e acompanhando a conduta e o
rendimento de cada servidor; corrige os erros administrativos, pela
revisora dos superiores sobre os atos de inferiores. Desse modo, a
hierarquia atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do
serviço, e age como meio de responsabilização dos agentes
administrativos, impondo-lhes o dever de obediência." (In Direito
administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, p. 100);
considerando
que foi desencadeado um processo eleitoral no âmbito do CRTR - 11ª
Região, para eleger o V Corpo de Conselheiros, no âmbito daquele Órgão,
tendo sido nomeada Comissão Eleitoral e Comissão de Recurso Eleitoral
pelo CONTER;
considerando que uma vez realizado o pleito eleitoral com apuração de votos, e proclamação de chapa vencedora;
considerando
que, daquele resultado, a chapa vencida, denominada SINERGIA, interpôs
recurso regimental à Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER para
decidir acerca dos recursos oriundos daquele pleito eleitoral, nomeado
pela Portaria CONTER Nº 67, de 15 de dezembro de 2011, publicada no DOU
de 20.12.2011, cujos atos e decisões estão historiados nos autos do
Procedimento Administrativo CONTER nº 136/2011;
considerando
que a Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER, ao apreciar o mencionado
recurso decidiu "Diante da comprovada quebra de sigilo dos votos
realizados por carta, da inversão de procedimentos na fase de escrutínio
e da impossibilidade de contornar tais irregularidades validando o
pleito para a formação do 5º Corpo de Conselheiros do CRTR 11ª Região,
esta Comissão de Recurso do CONTER, usando de sua competência
vislumbrada no art. 12, II do Regimento Eleitoral recebe o presente
recurso, por ser tempestivo e no mérito julga procedente em parte seus
pedidos, decidindo pela nulidade do pleito."
considerando
o fato que as irregularidades providas pela Comissão de Recurso
Eleitoral do CONTER, se referem só e tão somente ao ato de votação
propriamente dito sendo que os atos anteriores permaneceram hígidos o
que não autoriza a reabertura de novo processo eleitoral, mas, só e tão
somente, a realização de novel processo de votação com envio de novas
cartas-voto;
considerando decisão tomada pela de
Diretoria Executiva do CONTER, ad referendum da Plenária, em Reunião
realizada em 12.06.2012. resolve:
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